A Consolidação das Leis do Trabalho data de 01/05/1943.
Seu conteúdo se distribui por 922 artigos, dezenas de capítulos e seções.
Além desses números sua complexidade se multiplica na medida em que, ao longo de todos esses anos, uma significativa legislação correlata foi adicionada ao texto original através de leis e decretos de regulamentação, súmulas, procedimentos e orientação jurisprudencial do TST. Instruções normativas e portarias foram e continuam sendo adicionadas ao texto original da lei obrigando as Empresas, Sindicatos, Federações e Confederações de Empregadores e Empregados a uma constante atualização quanto à legislação.
A própria Constituição da República, de 1988, também revista, atualizada e ampliada desde sua aprovação define em diversos artigos e parágrafos a estrutura sindical do Brasil e, como lei maior, deve ser seguida.
Antes de nos situarmos na CLT faremos referência aos artigos da Constituição onde nossa temática é tratada.
Os primeiros artigos são os 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários.
Os artigos 111 até o 117 estão relacionados à configuração dos órgãos da Justiça do Trabalho e destaque deve ser dado ao artigo 114 inciso IX, parágrafo 2º que estabelece que quando não há acordo entre as partes envolvidas numa negociação coletiva de trabalho e não há entendimento sobre a arbitragem (corriqueiramente é o que acontece) é facultado às partes ajuizar dissídio coletivo quando houver comum acordo para que isso prevaleça, cabendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito. Note-se o grifo em "comum acordo", devido a sua importância. Há casos bem raros é verdade, que alguns juízes a pedido de uma das partes instaurem o processo de dissídio por um entendimento particular da legislação em vigor.
Outros artigos da Constituição que também devem ser observados são os de números 170 a 181, pertencentes ao Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo I que fala dos princípios gerais da atividade econômica.
A CLT estabelece em detalhes como devem funcionar os Sindicatos. A abrangência dos mesmos pode ser desde municipais até nacionais passando pelas alternativas intermediárias possíveis (regionais ou estaduais).
ADMINISTRAÇÃO SINDICAL
O artigo 522 da CLT define como será exercida a direção do Sindicato e o Conselho Fiscal. Esse tema será tratado em detalhes quando da discussão sobre o tema Gestão Sindical
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Os artigos 570 a 577 indicam como os Sindicatos podem ser constituídos, estando também definido como se formam no artigo 8º incisos I e II da Constituição.
Há um quadro de atividades e profissões anexo a CLT. Deve-se notar, entretanto que esse quadro é apenas orientativo já que o próprio artigo 8º da Constituição libera o direito de associação profissional ou sindical.
Como curiosidade há hoje no país mais de 16.000 Sindicatos, o que denota um excesso de entidades das mais diversas atividades.
Devido ao excesso de Sindicatos hoje existentes, apesar da inexistência desde 1988 da Comissão de Enquadramento Sindical, a liberação de Carta Sindical pelo Ministério do Trabalho tem sido dificultada. Há, entretanto tentativas diversas de criação de novos Sindicatos, inclusive patronais, o que deve ser seguido de perto pelos Sindicatos atuais e, se requerido, solicitação de impugnação dessas tentativas. Por outro lado deve ser observado que há uma oportunidade real de um segmento, por conveniência e interesse próprio, vir a constituir um Sindicato Patronal que o represente.
Deve-se notar que a amplitude de atuação dos Sindicatos é definida pela Carta Sindical que o criou.
Toda a pessoa jurídica deve estar enquadrada numa atividade econômica e isso se dá por um auto-enquadramento das Empresas, optando por aquela atividade econômica que for preponderante, para efeito de inscrição da Empresa no Sindicato Patronal.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os artigos 578 a 600 falam da contribuição sindical e definem para os Sindicatos Patronais o mês de recolhimento da contribuição, definindo também seu valor no artigo 580, sendo esse valor proporcional ao capital social, com alíquotas variando de 0,8% a 0,02% de acordo com a tabela progressiva abaixo:
CLASSE DE CAPITAL ALÍQUOTA %
1. Até 150 vezes o MVR 0,8
2. Entre 150 e 1500 vezes o MVR 0,2
3. Entre 1500 e 150.000 vezes o MVR 0,1
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02
Justo o que eu procurava sobre direito coletivo
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