quarta-feira, 18 de junho de 2014

ESTRUTURA SINDICAL E A CLT.

A Consolidação das Leis do Trabalho data de 01/05/1943.

Seu conteúdo se distribui por 922 artigos, dezenas de capítulos e seções.

Além desses números sua complexidade se multiplica na medida em que, ao longo de todos esses anos, uma significativa legislação correlata foi adicionada ao texto original através de leis e decretos de regulamentação, súmulas, procedimentos e orientação jurisprudencial do TST. Instruções normativas e portarias foram e continuam sendo adicionadas ao texto original da lei obrigando as Empresas, Sindicatos, Federações e Confederações de Empregadores e Empregados a uma constante atualização quanto à legislação.

A própria Constituição da República, de 1988, também revista, atualizada e ampliada desde sua aprovação define em diversos artigos e parágrafos a estrutura sindical do Brasil e, como lei maior, deve ser seguida.

Antes de nos situarmos na CLT faremos referência aos artigos da Constituição onde nossa temática é tratada.

Os primeiros artigos são os 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários.

Os artigos 111 até o 117 estão relacionados à configuração dos órgãos da Justiça do Trabalho e destaque deve ser dado ao artigo 114 inciso IX, parágrafo 2º que estabelece que quando não há acordo entre as partes envolvidas numa negociação coletiva de trabalho e não há entendimento sobre a arbitragem (corriqueiramente é o que acontece) é facultado às partes ajuizar dissídio coletivo quando houver comum acordo para que isso prevaleça, cabendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito. Note-se o grifo em "comum acordo", devido a sua importância. Há casos bem raros é verdade, que alguns juízes a pedido de uma das partes instaurem o processo de dissídio por um entendimento particular da legislação em vigor.

Outros artigos da Constituição que também devem ser observados são os de números 170 a 181, pertencentes ao Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo I que fala dos princípios gerais da atividade econômica.

A CLT estabelece em detalhes como devem funcionar os Sindicatos. A abrangência dos mesmos pode ser desde municipais até nacionais passando pelas alternativas intermediárias possíveis (regionais ou estaduais).


 ADMINISTRAÇÃO SINDICAL

O artigo 522 da CLT define como será exercida a direção do Sindicato e o Conselho Fiscal. Esse tema será tratado em detalhes quando da discussão sobre o tema Gestão Sindical



ENQUADRAMENTO SINDICAL

Os artigos 570 a 577 indicam como os Sindicatos podem ser constituídos, estando também definido como se formam no artigo 8º incisos I e II da Constituição.

Há um quadro de atividades e profissões anexo a CLT. Deve-se notar, entretanto que esse quadro é apenas orientativo já que o próprio artigo 8º da Constituição libera o direito de associação profissional ou sindical.

Como curiosidade há hoje no país mais de 16.000 Sindicatos, o que denota um excesso de entidades das mais diversas atividades.

Devido ao excesso de Sindicatos hoje existentes, apesar da inexistência desde 1988 da Comissão de Enquadramento Sindical, a liberação de Carta Sindical pelo Ministério do Trabalho tem sido dificultada. Há, entretanto tentativas diversas de criação de novos Sindicatos, inclusive patronais, o que deve ser seguido de perto pelos Sindicatos atuais e, se requerido, solicitação de impugnação dessas tentativas. Por outro lado deve ser observado que há uma oportunidade real de um segmento, por conveniência e interesse próprio, vir a constituir um Sindicato Patronal que o represente.

Deve-se notar que a amplitude de atuação dos Sindicatos é definida pela Carta Sindical que o criou.

Toda a pessoa jurídica deve estar enquadrada numa atividade econômica e isso se dá por um auto-enquadramento das Empresas, optando por aquela atividade econômica que for preponderante, para efeito de inscrição da Empresa no Sindicato Patronal.



CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Os artigos 578 a 600 falam da contribuição sindical e definem para os Sindicatos Patronais o mês de recolhimento da contribuição, definindo também seu valor no artigo 580, sendo esse valor proporcional ao capital social, com alíquotas variando de 0,8% a 0,02% de acordo com a tabela progressiva abaixo:



CLASSE DE CAPITAL                                                  ALÍQUOTA %

1. Até 150 vezes o MVR                                                          0,8

2. Entre 150 e 1500 vezes o MVR                                            0,2

3. Entre 1500 e 150.000 vezes o MVR                                     0,1

4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR                       0,02

O QUE É SINDICATO?

      O sindicato é uma associação que reúne pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista. Por exemplo, existem sindicatos de trabalhadores (carteiros, metalúrgicos, professores, médicos, etc) e também de empresários (conhecidos como sindicatos patronais).

O que é um sindicato patronal?

      O Sindicato patronal é o representante de todas as empresas (EMPREGADORES), da categoria econômica, no seu território de competência.

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

        II - assistência médica e hospitalar;

        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

        IV - funerários;

        V - transporte coletivo;

        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

        VII - telecomunicações;

        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

        X - controle de tráfego aéreo;

        XI compensação bancária.

        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck

Comissão de Conciliação Prévia.

     O Brasil vem buscando superar seu arcaico modelo de relações de trabalho, caracterizado por forte intervenção do Estado e pela prevalência do direito individual sobre o coletivo. Para gerar e preservar empregos, busca também aperfeiçoar instituições que interferem no mercado de trabalho.
    A modernização da legislação trabalhista, seguindo a diretriz que privilegia o reforço à via negocial para a solução dos conflitos entre o Capital e o Trabalho, fortalece a atuação dos agentes sociais - tendo os sindicatos, nesse aspecto, papel de extrema relevância - e estimula a redução da intervenção estatal nesse processo.
     Com a Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, passaram a ser criadas as Comissões de Conciliação Prévia, uma forma extrajudicial de resolver as demandas trabalhistas.
     Associadas à Lei do Rito Sumaríssimo (n. 9.957, também de 12.01.2000), que veio acelerar a tramitação dos processos judiciais trabalhistas, as Comissões de Conciliação Prévia contribuem para diminuir a enorme carga sobre a Justiça do Trabalho. 
    Com isso, ganha o trabalhador que busca proteção, o qual teria que esperar, por vezes, vários anos até a solução definitiva da demanda, e ganha também o empregador, hoje onerado pela necessidade de manter uma estrutura jurídica complexa e pelos custos de sucumbência. 
    Até o momento, já foram criadas 1.233 Comissões de Conciliação Prévia em todo o país, sendo que a grande maioria é de comissões intersindicais (73%).O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria n.º 264, de 5 de junho de 2002, dispondo sobre o acompanhamento e levantamento de dados sobre essas Comissões, e sobre a fiscalização trabalhista em face da conciliação. 
    Ademais, articulou-se com o Tribunal Superior do Trabalho, com o Ministério Público do Trabalho, com as Centrais Sindicais CGT, SDS e Força Sindical, com a Associação Nacional dos Sindicatos da Micro e Pequena Indústria, e com as Confederações Patronais CNC, CNT, CNF e CNA, resultando daí um Termo de Cooperação Técnica, assinado também em 5 de junho de 2002, para promover o aprimoramento do instituto das Comissões de Conciliação Prévia.

Qual é a diferença entre dissídio, convenção e acordo coletivo?

   As normas coletivas para as diversas categorias de trabalhadores podem ser de três naturezas: dissídios coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivos. Os sindicatos são necessários para validá-las.
·dissídio coletivo ocorre quando não há acordo e há uma disputa judicial entre o sindicato de empregadores e o sindicato de empregados, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da região. 
 ·convenções coletivas são os acordos entre estes sindicatos. O estabelecido nos dissídios e nas convenções coletivas transforma-se em direitos e deveres para empregados e empregadores. 
 ·acordo coletivo ocorre quando uma empresa entra em acordo com o sindicato dos empregados estipulando normas que passarão a ser obrigatórias para aquela empresa e seus empregados. 
 Têm direito ao dissídio coletivo os trabalhadores com registro em carteira. Cada sindicato tem uma data-base específica para o dissídio.