quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Negociação Coletiva.

É uma modalidade autocompositiva de conflitos coletivos trabalhistas, em que os legítimos representantes dos trabalhadores e empregadores buscam superar divergências para concluir contratos coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivo, fixando condições de trabalho que têm aplicação cogente sobre os contratos individuais, bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento.

Segundo a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho, compreende todas as negociações entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de fixar as condições de trabalho e emprego; regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

Seus fundamentos se encontram:

Artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, 8°, inciso VI, e 114, §§ 1° e 2º da Constituição Federal;
Artigos 58-A, 616, 617, 625-H, da Consolidação das Leis do Trabalho;
Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho;
Recomendação 163 da Organização Internacional do Trabalho.

Vejamos esses fundamentos para melhor compreensão:

Artigo 7°  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Artigo 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

artigo 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§1° Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros;
§2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Artigo 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

Artigo 616 Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocadas, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Artigo 617 Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

Artigo 625-H Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

A Constituição de 1988, inovou em relação à negociação coletiva e instituiu a possibilidade de flexibilização das relações de trabalho, que resultará na redução ou na reconfiguração autônoma, negociadas coletivamente, dos direitos trabalhistas vigentes, com o escopo de preservar os empregos nos períodos de crise econômica.

A negociação coletiva pode produzir uma redução de direitos trabalhistas, com o objetivo de diminuir custos e possibilitar a transposição dos períodos de crise que ameaçam a continuidade da atividade empresarial e os postos de trabalho (flexibilização).

A relevância da da negociação coletiva de trabalho é tamanha, que no ano de 1981 a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção n° 154, consagrando os principais preceitos a seu respeito.

Portanto, as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho são nada mais do que o fruto de uma negociação coletiva bem sucedida.

O preceituário necessário para uma negociação coletiva baliza-se nos princípios:

Princípio da autonomia coletiva; Princípio da Inescusabilidade Negocial; Princípio da Obrigatoriedade da Atuação Sindical; Princípio da contraposição; Princípio da Paz Social; Princípio da Transparência; Princípio da Razoabilidade e Princípio da Igualdade.

Concluso se faz necessário pela boa-fé objetiva que pauta no regramento da conduta daqueles envolvidos para que haja a democratização nos pleitos empregatícios em reivindicações que tomam como contraposição direitos individuais coletivos que precisam ser asseverados nas relações empregatícias embasado nos princípios norteadores de uma negociação coletiva.