sábado, 2 de junho de 2012

Organização Sindical brasileira.

A Organização Sindical brasileira está disposta em nossa Constituição Federal de 1988 em seus artigos 8º e 9º que assevera sobre a formação dos sindicatos e a finalidade do mesmo, assim como está disposto no artigo 511, da CLT em consonância a nossa lei magna.

Passemos a atentar aos requisitos necessários para a associação profissional ou sindical que está disposto no artigo 8º da CF/88 e no artigo 511, da CLT, vejamos:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

   I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
  II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

A criação do Sindicato é livre sem interferência do Estado em sua organização. Os Sindicatos apresentam-se como entidades de interesse para o empregado e empregador para defender suas posições, acordos, contratos, negociações e a convenção coletiva prévia.

Na hierarquia da organização sindical, temos as federações, confederações e centrais sindicais.

Federações são entidades sindicais com maior grau de abrangência que são constituídas pelos Estados.
A CLT em seu artigo 534, e seus parágrafos dispõe da formação da federação, vejamos:

Art. 534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

   §2º. As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

Confederações entidades em grau superior que incorpora federações de Estados e terá sede na Capital da República. O artigo 535, da CLT em seu caput, vejamos:

Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.

Centrais sindicais são entidades sem existência legal, porque não está previsto em nosso sistema, mas se filiam politicamente aos sindicatos, federações e confederações e associações diversas. Não são portadoras de competência para representação judicial de seus filiados. Têm uma grande importância política formando forças sindicais, como exemplo, Força Sindical Única dos Trabalhadores.

Assim temos nossa organização sindical apresentada de forma sucinta, mas objetiva.






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