domingo, 6 de maio de 2012

Convenção Coletiva de Trabalho - Sindicatos.

No Direito Coletivo do Trabalho, as convenções coletivas de trabalho são importantes para o equilíbrio entre as categorias econômicas e profissionais, porém, mais importante é a presença dos sindicatos para defesa dos interesses de suas classes representadas.

A convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo com normas específicas cujo objetivo é estipular condições de trabalho aplicáveis, observados as respectivas representações, às relações individuais de trabalho, disposto no artigo 611, da CLT:

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Atentar ao artigo supracitado que uma condição preponderante é a presença do sindicato representando as categorias para defender os interesses de sua categoria.

Um requisito se deve observar com relação a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho que só pode ocorrer por deliberação de Assembleia Geral convocada para este fim. Portanto, não depende somente dos sindicatos, mas também de Assembleia Geral disposto nos respectivos Estatutos. Disposição expressa no artigo 612, caput e parágrafo único, da CLT, vejamos:

Art. 612. Os sindicatos só poderão celebras Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Novamente a necessidade dos sindicatos na celebração das Convenções Coletivas de Trabalho está disposto no artigo 613, inciso I, da CLT, vejamos:

Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

      I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

Após a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato promoverá a assinatura e o depósito na Secretaria de Emprego e Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos, disposto no artigo 614, da CLT, vejamos:

Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

No parágrafo primeiro do supra citado artigo define a data de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, vejamos:

Art. 614. ...

      §1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

Mas deve-se deixar uma cópia da Convenção Coletiva de Trabalho no Sindicato para resolver conflitos resultantes de interpretação das cláusulas normativas perante ao empregado como disposto no artigo 614, §2º, da CLT, vejamos:

Art. 614. ...

      §2º. Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

O prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho não deve ser superior a 2 (dois) anos, previsto expressamente no artigo 614, §3º, da CLT:

Art. 614. ...

      §3º. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

Caso seja necessário prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser aprovado por Assembleia Geral dos Sindicatos. Disposto no artigo 615, da CLT, vejamos:

Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação toral ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612.

Em caso de negociação coletiva, o sindicato deve obrigatoriamente estar presente não podendo se escusar de sua convocação, expresso no artigo 616, da CLT, vejamos:

Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

Se frustada a negociação coletiva, fica facultado ao sindicato instaurar dissídio coletivo, previsto no artigo 616, § 2º, da CLT, vejamos:

Art. 616. ...

      §2º. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário) ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho, ou se malograr a negociação entabulada, é facultado aos Sindicatos ou empresas interessadas, a instauração de dissídio coletivo.

O dissídio coletivo só será instaurado havendo Convenção Coletiva de Trabalho e no período peremptório de sessenta dias anteriores ao termo final, para que o novo instrumento tenha vigência no dia imediato a esse termo. Disposição do artigo 616, §3º, da CLT, vejamos:

Art. 616. ...

      §3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

Caso os empregados não concordem com a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho, está controvérsia será dirimida pela Justiça do Trabalho, expresso no artigo 625, da CLT, vejamos:

Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Fica exposto para empregados e empregadores os requisitos necessários para instauração de uma Convenção Coletiva de Trabalho, além de observar a necessária e primordial presença do sindicato de classe para defender os interesses de seus associados perante a Justiça Trabalhista.

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