Quando trabalhadores sentem que sua mão de obra está inferiorizada pelos altos ganhos que os empregadores ganham, motiva a um ato de cessação coletiva e voluntária com a finalidade de obter aumento de salários, ou melhoria de condições de trabalho, ou pleiteando direitos trabalhistas violados.
É importante salientar que a nossa Constituição Federal de 1988 regula o direito de greve em seu artigo 9º, vejamos:
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Temos que observar que o direito de greve é devido aos trabalhadores com seu consentimento e não do sindicato para sua aprovação, e, também, deve ser por motivos sociais e não por motivos políticos.
A legitimidade da greve quando o empregador ou a entidade patronal competentes tiverem sidos previamente avisadas por um período de 48 horas, e se as atividades forem essenciais, pelo período de 72 horas.
Temos regulado este direito supra citado no artigo 9º, §1º, da CF/88, vejamos:
Art. 9º. ...
§1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Serviços ou atividades essenciais: tratamento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência média e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária.
Mas precisa ser aviltado a situação de greve surpresa ou que causa transtornos danos a sociedade, por isso, há restrições em lei ordinária para estabelecer limites, providências, garantias e requisitos para o exercício.
Assim temos no artigo 9º, §2º, da CF/88 contra abusos em greve, vejamos:
Art. 9º. ...
§2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
E para que isso não ocorra, a Lei nº 7.783/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve. Outro fato de suma importância está nos efeitos contratuais que sofre, pois este contrato fica suspenso durante o período da greve, não gerando efeito executivo, mas não é devida nenhuma remuneração ao empregado, porque, como dito anteriormente, o contrato de trabalho está suspenso.
Mas quando é consubstanciado o momento da greve? A resposta está no artigo 3º, da Lei nº 7.783/898, vejamos:
Art. 3º. Frustada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultado a cessação coletiva do trabalho.
Os requisitos do início do direito de greve se dá no exato momento de uma negociação que foi frustada, ou quando em arbitragem, inviabiliza o recurso.
Quem julga a greve? A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho. Ao julgar esse dissídio coletivo, decidirá:
- legalidade/ilegalidade da greve, sem que ocorra prejuízo do mérito ensejador das reivindicações;
- cessão da greve, caso não tenha sido resolvida por conciliação das partes, ou por iniciativa da entidade sindical;
- caso a greve seja considerada ilegal, o retorno ao trabalho será determinado pelo Tribunal.
Que garantias são dadas aos grevistas?
- empregar, por meio pacífico, persuadir a arrecadar fundos e a divulgação do movimento grevista;
- não intervenção do patronal para frustar a greve ou forçar os trabalhadores a comparecer ao trabalho;
- vedação da rescisão contratual, além de contratar trabalhadores substitutos.
Há alguma proibição por parte dos grevistas? Sim.
- os grevistas não podem impedir que outros trabalhadores compareçam ao trabalho.
E os empregadores não têm garantias? Sim.
- saber antecipadamente sobre a paralisação em sua empresa;
- enquanto perdurar a greve, pode contratar diretamente serviços necessários para sua atividade fim;
- pode contar com o comparecimento dos trabalhadores que não aderiram a greve;
- manutenção de atividades que são essenciais a empresa através de equipes de empregador por iniciativa do sindicato ou pela comissão de negociação.
Há alguma proibição por parte dos empregadores? Sim.
- É vedado a paralisação ou "lockout" da empresa para frustar o movimento grevista.
E os servidores públicos possuem direito de greve? Sim.
Através do fenômeno da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional, por ser a Lei nº 7.783/89 de caráter federal, porque há compatibilidade formal-material verticalizada com a Constituição Federal de 1988. Assim dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.783/89, vejamos:
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Logo, empregados e empregadores, saber os motivos, o delinear e as conseqüências do movimento grevista devem ser meticulosamente ponderados e, principalmente assegurado pelo direito de greve em lei.
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