domingo, 10 de junho de 2012

Contribuição Sindical - obrigatoriedade.

Tema que oferece ainda controvérsias pelos empregados é o pagamento da Contribuição Sindical sendo que o mesmo não está filiado a nenhum sindicato e se vê descontado desta contribuição e fica indignado.
Portanto, por motivo justo, é necessário esclarecer o porquê do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical mesmo pelos empregados não filiados.

Em primeiro lugar devemos saber qual a finalidade da Contribuição Sindical para entendermos o motivo da obrigatoriedade do seu pagamento por todos os empregados, filiados ou não filiados.

A Contribuição Sindical apresenta natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. Sua previsão encontra-se no mandamo constitucional nos artigos 8º, inciso IV e 149, vejamos:

Art. 8º. ...

   IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Art. 149. Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Logo como se percebe, é obrigatória seu pagamento para que seja destinada as atuações dos sindicatos nos interesses de sua classe.

Também está regulada pela CLT em seu artigo 579, vejamos:

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Veja que o artigo é bem claro, por todos pelo fato de participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, até mesmo o profissional liberal.

Mas aprofundadamente, a contribuição sindical têm como objetivos o custeio das atividades do sindicato e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assim  a contribuição sindical dos empregados será recolhida uma só vez correspondente a um dia de trabalho, independente da forma de pagamento. Este dia corresponde a remuneração da jornada diária normal do empregado que será descontada da folha de pagamento, relativa ao mês de março de cada ano, devida aos respectivos sindicatos.

Portanto fica aqui esclarecido para você empregado ou profissional liberal a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical mesmo não sendo filiado ao respectivo sindicato de sua categoria.


Um comentário:

  1. Informação errada, amigo... Não é obrigatório a empregados não sindicalizados, conforme OJ 17, SCD, TST:

    "17 - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25.05.1998)

    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. "

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