domingo, 13 de maio de 2012

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Devido ao princípio da Unicidade Sindical que nos apresenta apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial, o nosso ordenamento jurídico como forma de viabilizar tal princípio criou o enquadramento sindical. A identificação da entidade sindical, em regra, se dá pelo ramo da atividade econômica à qual os trabalhadores estão vinculados. Porém, a exceção, a identidade por profissão, devidamente regulamentada por lei, as denominadas categorias diferenciadas.

Como se delimita a atividade econômica do empregador para criar o enquadramento sindical?

A resposta consiste na atividade preponderante do empregador com bases na similitude, homogenia e conexão da profissão. Atividade preponderante ou atividade fim da empresa caracteriza a similitude de condições de trabalho, portanto, a categoria dos trabalhadores serão determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados pelos empregados.

Como se reconhece o enquadramento sindical das categorias diferenciadas?

Esse enquadramento devesse ao efetivo exercício da profissão e não simplesmente a condição do trabalhador, pois sendo regulamentadas por lei específica, não apresentam identidade com os demais trabalhadores da empresa.

Em nossa Consolidação das Leis Trabalhistas, dispõe o artigo 570, caput, a constituição dos sindicatos de cada categoria em conformidade ao quadro de atividades e profissões criadas pelo Ministério do Trabalho, vejamos:

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho.

Como solucionar o problema de empregados que não estão no enquadramento sindical?

O critério utilizado para o caso de empregados que não se enquadram sindicalmente no quadro de atividades e profissões do artigo 577, da CLT, é permitido sindicalizarem-se por categorias similares ou conexas, disposto no artigo 570, parágrafo único, da CLT, vejamos:

Art. 570. ...

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.

Como se forma a Comissão do Enquadramento Sindical?

A constituição da Comissão do Enquadramento Sindical está disposto no artigo 576, caput e incisos I ao VII, da CLT, vejamos:

Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) (atualmente Secretário de Relações do Trabalho) a que a presidirá e pelos seguintes membros:

      I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Relações do Trabalho);
    II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (atualmente Secretaria de Mão de Obra);
   III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
    IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
     V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
    VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
   VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.

Há alguma revisão do quadro de atividades e profissões?

Sim, para que ocorra o ajustamento das condições de estrutura econômica e profissional decorrente em nosso País, há necessidade de revisão a cada dois anos, como previsto no artigo 575, da CLT, vejamos:

Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições de estrutura econômica e profissional do País.

Como ocorre esse ajustamento?

Através de proposta solicitadas por sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais sendo submetida à aprovação do Ministério do Trabalho. Está disposto no artigo 575, §§ 1º e 2º, da CLT, vejamos:

Art. 575. ...

      §1º. Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

      §2º. A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministério do Trabalho.

Portanto, empregados e empregadores, fiquem atentos às regras do Enquadramento Sindical.

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