Constava no texto anterior a seguinte redação:
SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II - Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
Observa-se que os direitos dos trabalhadores discutidos durante sentença normativa, convenção ou acordos coletivos não integram, de forma definitiva, os contratos daqueles que figuram no pólo ativo em litisconsórcio, necessitando, de forma reintegrada, obter os direitos aderindo a novas negociações coletivas.
SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Novamente deve-se observar a nova redação que foi de excelência para os trabalhadores, mas desestimula o empregador e fazer novas negociações junto aos seus empregados para novos direitos.
Está em discussão acirrada tal modificação, pois está gerando problemas para os empregadores em manter as decisões destas negociações coletivas em tempos de altos e baixos na economia mundial.
Sendo assim, quando tais direitos discutidos nestas negociações passam a ser inseridos nos contratos de trabalho, como bem descreve a nova redação da súmula, somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Como bem sabemos pela doutrina e jurisprudências, os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, portanto, uma vez adquirido, torna-se inviável suprimi-los, mesmo havendo novas negociações, porque os sindicatos entram na lide de forma eficiente em substituição processual aos seus sindicalizados.
Lutas são travadas, a muito tempo, reivindicando por direitos suprimidos dos trabalhadores em face aos seus empregadores. Com a nova redação, esta luta será de grande monta, podendo os empregadores se intimidarem em auferir direitos aos seus empregados.
Esta ocorrência advém da flexibilização das leis trabalhista que ocorre desde a nova Constituição Federal de 1988 atenta aos direitos sociais. Na mudança ocorrida, esta flexibilização acaba por aderir de forma definitiva aos contratos dos trabalhadores, incentivando aos empregadores não oferecer nenhum direito a mais para seus empregados.
O que é bom para os empregados, tornou-se pesadelo para os empregadores. Daqui para a frente, as negociações coletivas serão em menor escala oferecida, pois, os empregadores, não quererão ofertar benefícios aos seus empregados devido a aderência ao contrato de trabalho de forma definitiva.
Cabe ressaltar que tais modificações trarão conseqüências para o mundo jurídico justrabalhista. Então, empregados e empregadores se inteirem de tais mudanças e iniciem um processo de democratização dentro do ambiente laboral com relação a benefícios a serem discutidos em novas convocações coletivas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário