Quando trabalhadores sentem que sua mão de obra está inferiorizada pelos altos ganhos que os empregadores ganham, motiva a um ato de cessação coletiva e voluntária com a finalidade de obter aumento de salários, ou melhoria de condições de trabalho, ou pleiteando direitos trabalhistas violados.
É importante salientar que a nossa Constituição Federal de 1988 regula o direito de greve em seu artigo 9º, vejamos:
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Temos que observar que o direito de greve é devido aos trabalhadores com seu consentimento e não do sindicato para sua aprovação, e, também, deve ser por motivos sociais e não por motivos políticos.
A legitimidade da greve quando o empregador ou a entidade patronal competentes tiverem sidos previamente avisadas por um período de 48 horas, e se as atividades forem essenciais, pelo período de 72 horas.
Temos regulado este direito supra citado no artigo 9º, §1º, da CF/88, vejamos:
Art. 9º. ...
§1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Serviços ou atividades essenciais: tratamento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência média e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária.
Mas precisa ser aviltado a situação de greve surpresa ou que causa transtornos danos a sociedade, por isso, há restrições em lei ordinária para estabelecer limites, providências, garantias e requisitos para o exercício.
Assim temos no artigo 9º, §2º, da CF/88 contra abusos em greve, vejamos:
Art. 9º. ...
§2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
E para que isso não ocorra, a Lei nº 7.783/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve. Outro fato de suma importância está nos efeitos contratuais que sofre, pois este contrato fica suspenso durante o período da greve, não gerando efeito executivo, mas não é devida nenhuma remuneração ao empregado, porque, como dito anteriormente, o contrato de trabalho está suspenso.
Mas quando é consubstanciado o momento da greve? A resposta está no artigo 3º, da Lei nº 7.783/898, vejamos:
Art. 3º. Frustada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultado a cessação coletiva do trabalho.
Os requisitos do início do direito de greve se dá no exato momento de uma negociação que foi frustada, ou quando em arbitragem, inviabiliza o recurso.
Quem julga a greve? A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho. Ao julgar esse dissídio coletivo, decidirá:
- legalidade/ilegalidade da greve, sem que ocorra prejuízo do mérito ensejador das reivindicações;
- cessão da greve, caso não tenha sido resolvida por conciliação das partes, ou por iniciativa da entidade sindical;
- caso a greve seja considerada ilegal, o retorno ao trabalho será determinado pelo Tribunal.
Que garantias são dadas aos grevistas?
- empregar, por meio pacífico, persuadir a arrecadar fundos e a divulgação do movimento grevista;
- não intervenção do patronal para frustar a greve ou forçar os trabalhadores a comparecer ao trabalho;
- vedação da rescisão contratual, além de contratar trabalhadores substitutos.
Há alguma proibição por parte dos grevistas? Sim.
- os grevistas não podem impedir que outros trabalhadores compareçam ao trabalho.
E os empregadores não têm garantias? Sim.
- saber antecipadamente sobre a paralisação em sua empresa;
- enquanto perdurar a greve, pode contratar diretamente serviços necessários para sua atividade fim;
- pode contar com o comparecimento dos trabalhadores que não aderiram a greve;
- manutenção de atividades que são essenciais a empresa através de equipes de empregador por iniciativa do sindicato ou pela comissão de negociação.
Há alguma proibição por parte dos empregadores? Sim.
- É vedado a paralisação ou "lockout" da empresa para frustar o movimento grevista.
E os servidores públicos possuem direito de greve? Sim.
Através do fenômeno da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional, por ser a Lei nº 7.783/89 de caráter federal, porque há compatibilidade formal-material verticalizada com a Constituição Federal de 1988. Assim dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.783/89, vejamos:
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Logo, empregados e empregadores, saber os motivos, o delinear e as conseqüências do movimento grevista devem ser meticulosamente ponderados e, principalmente assegurado pelo direito de greve em lei.
Blog destinado ao estudo do Direito Coletivo do Trabalho para resoluções de conflitos entre trabalhadores e patronal.
sábado, 26 de maio de 2012
domingo, 13 de maio de 2012
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Devido ao princípio da Unicidade Sindical que nos apresenta apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial, o nosso ordenamento jurídico como forma de viabilizar tal princípio criou o enquadramento sindical. A identificação da entidade sindical, em regra, se dá pelo ramo da atividade econômica à qual os trabalhadores estão vinculados. Porém, a exceção, a identidade por profissão, devidamente regulamentada por lei, as denominadas categorias diferenciadas.
Como se delimita a atividade econômica do empregador para criar o enquadramento sindical?
A resposta consiste na atividade preponderante do empregador com bases na similitude, homogenia e conexão da profissão. Atividade preponderante ou atividade fim da empresa caracteriza a similitude de condições de trabalho, portanto, a categoria dos trabalhadores serão determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados pelos empregados.
Como se reconhece o enquadramento sindical das categorias diferenciadas?
Esse enquadramento devesse ao efetivo exercício da profissão e não simplesmente a condição do trabalhador, pois sendo regulamentadas por lei específica, não apresentam identidade com os demais trabalhadores da empresa.
Em nossa Consolidação das Leis Trabalhistas, dispõe o artigo 570, caput, a constituição dos sindicatos de cada categoria em conformidade ao quadro de atividades e profissões criadas pelo Ministério do Trabalho, vejamos:
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho.
Como solucionar o problema de empregados que não estão no enquadramento sindical?
O critério utilizado para o caso de empregados que não se enquadram sindicalmente no quadro de atividades e profissões do artigo 577, da CLT, é permitido sindicalizarem-se por categorias similares ou conexas, disposto no artigo 570, parágrafo único, da CLT, vejamos:
Art. 570. ...
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.
Como se forma a Comissão do Enquadramento Sindical?
A constituição da Comissão do Enquadramento Sindical está disposto no artigo 576, caput e incisos I ao VII, da CLT, vejamos:
Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) (atualmente Secretário de Relações do Trabalho) a que a presidirá e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Relações do Trabalho);
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (atualmente Secretaria de Mão de Obra);
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
Há alguma revisão do quadro de atividades e profissões?
Sim, para que ocorra o ajustamento das condições de estrutura econômica e profissional decorrente em nosso País, há necessidade de revisão a cada dois anos, como previsto no artigo 575, da CLT, vejamos:
Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições de estrutura econômica e profissional do País.
Como ocorre esse ajustamento?
Através de proposta solicitadas por sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais sendo submetida à aprovação do Ministério do Trabalho. Está disposto no artigo 575, §§ 1º e 2º, da CLT, vejamos:
Art. 575. ...
§1º. Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
§2º. A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministério do Trabalho.
Portanto, empregados e empregadores, fiquem atentos às regras do Enquadramento Sindical.
Como se delimita a atividade econômica do empregador para criar o enquadramento sindical?
A resposta consiste na atividade preponderante do empregador com bases na similitude, homogenia e conexão da profissão. Atividade preponderante ou atividade fim da empresa caracteriza a similitude de condições de trabalho, portanto, a categoria dos trabalhadores serão determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados pelos empregados.
Como se reconhece o enquadramento sindical das categorias diferenciadas?
Esse enquadramento devesse ao efetivo exercício da profissão e não simplesmente a condição do trabalhador, pois sendo regulamentadas por lei específica, não apresentam identidade com os demais trabalhadores da empresa.
Em nossa Consolidação das Leis Trabalhistas, dispõe o artigo 570, caput, a constituição dos sindicatos de cada categoria em conformidade ao quadro de atividades e profissões criadas pelo Ministério do Trabalho, vejamos:
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministério do Trabalho.
Como solucionar o problema de empregados que não estão no enquadramento sindical?
O critério utilizado para o caso de empregados que não se enquadram sindicalmente no quadro de atividades e profissões do artigo 577, da CLT, é permitido sindicalizarem-se por categorias similares ou conexas, disposto no artigo 570, parágrafo único, da CLT, vejamos:
Art. 570. ...
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões.
Como se forma a Comissão do Enquadramento Sindical?
A constituição da Comissão do Enquadramento Sindical está disposto no artigo 576, caput e incisos I ao VII, da CLT, vejamos:
Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) (atualmente Secretário de Relações do Trabalho) a que a presidirá e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Relações do Trabalho);
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (atualmente Secretaria de Mão de Obra);
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
Há alguma revisão do quadro de atividades e profissões?
Sim, para que ocorra o ajustamento das condições de estrutura econômica e profissional decorrente em nosso País, há necessidade de revisão a cada dois anos, como previsto no artigo 575, da CLT, vejamos:
Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições de estrutura econômica e profissional do País.
Como ocorre esse ajustamento?
Através de proposta solicitadas por sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais sendo submetida à aprovação do Ministério do Trabalho. Está disposto no artigo 575, §§ 1º e 2º, da CLT, vejamos:
Art. 575. ...
§1º. Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.
§2º. A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministério do Trabalho.
Portanto, empregados e empregadores, fiquem atentos às regras do Enquadramento Sindical.
domingo, 6 de maio de 2012
Convenção Coletiva de Trabalho - Sindicatos.
No Direito Coletivo do Trabalho, as convenções coletivas de trabalho são importantes para o equilíbrio entre as categorias econômicas e profissionais, porém, mais importante é a presença dos sindicatos para defesa dos interesses de suas classes representadas.
A convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo com normas específicas cujo objetivo é estipular condições de trabalho aplicáveis, observados as respectivas representações, às relações individuais de trabalho, disposto no artigo 611, da CLT:
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Atentar ao artigo supracitado que uma condição preponderante é a presença do sindicato representando as categorias para defender os interesses de sua categoria.
Um requisito se deve observar com relação a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho que só pode ocorrer por deliberação de Assembleia Geral convocada para este fim. Portanto, não depende somente dos sindicatos, mas também de Assembleia Geral disposto nos respectivos Estatutos. Disposição expressa no artigo 612, caput e parágrafo único, da CLT, vejamos:
Art. 612. Os sindicatos só poderão celebras Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Novamente a necessidade dos sindicatos na celebração das Convenções Coletivas de Trabalho está disposto no artigo 613, inciso I, da CLT, vejamos:
Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
Após a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato promoverá a assinatura e o depósito na Secretaria de Emprego e Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos, disposto no artigo 614, da CLT, vejamos:
Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
No parágrafo primeiro do supra citado artigo define a data de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, vejamos:
Art. 614. ...
§1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
Mas deve-se deixar uma cópia da Convenção Coletiva de Trabalho no Sindicato para resolver conflitos resultantes de interpretação das cláusulas normativas perante ao empregado como disposto no artigo 614, §2º, da CLT, vejamos:
Art. 614. ...
§2º. Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
O prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho não deve ser superior a 2 (dois) anos, previsto expressamente no artigo 614, §3º, da CLT:
Art. 614. ...
§3º. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Caso seja necessário prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser aprovado por Assembleia Geral dos Sindicatos. Disposto no artigo 615, da CLT, vejamos:
Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação toral ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612.
Em caso de negociação coletiva, o sindicato deve obrigatoriamente estar presente não podendo se escusar de sua convocação, expresso no artigo 616, da CLT, vejamos:
Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Se frustada a negociação coletiva, fica facultado ao sindicato instaurar dissídio coletivo, previsto no artigo 616, § 2º, da CLT, vejamos:
Art. 616. ...
§2º. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário) ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho, ou se malograr a negociação entabulada, é facultado aos Sindicatos ou empresas interessadas, a instauração de dissídio coletivo.
O dissídio coletivo só será instaurado havendo Convenção Coletiva de Trabalho e no período peremptório de sessenta dias anteriores ao termo final, para que o novo instrumento tenha vigência no dia imediato a esse termo. Disposição do artigo 616, §3º, da CLT, vejamos:
Art. 616. ...
§3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Caso os empregados não concordem com a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho, está controvérsia será dirimida pela Justiça do Trabalho, expresso no artigo 625, da CLT, vejamos:
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Fica exposto para empregados e empregadores os requisitos necessários para instauração de uma Convenção Coletiva de Trabalho, além de observar a necessária e primordial presença do sindicato de classe para defender os interesses de seus associados perante a Justiça Trabalhista.
A convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo com normas específicas cujo objetivo é estipular condições de trabalho aplicáveis, observados as respectivas representações, às relações individuais de trabalho, disposto no artigo 611, da CLT:
Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Atentar ao artigo supracitado que uma condição preponderante é a presença do sindicato representando as categorias para defender os interesses de sua categoria.
Um requisito se deve observar com relação a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho que só pode ocorrer por deliberação de Assembleia Geral convocada para este fim. Portanto, não depende somente dos sindicatos, mas também de Assembleia Geral disposto nos respectivos Estatutos. Disposição expressa no artigo 612, caput e parágrafo único, da CLT, vejamos:
Art. 612. Os sindicatos só poderão celebras Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Novamente a necessidade dos sindicatos na celebração das Convenções Coletivas de Trabalho está disposto no artigo 613, inciso I, da CLT, vejamos:
Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
Após a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato promoverá a assinatura e o depósito na Secretaria de Emprego e Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos, disposto no artigo 614, da CLT, vejamos:
Art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
No parágrafo primeiro do supra citado artigo define a data de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, vejamos:
Art. 614. ...
§1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
Mas deve-se deixar uma cópia da Convenção Coletiva de Trabalho no Sindicato para resolver conflitos resultantes de interpretação das cláusulas normativas perante ao empregado como disposto no artigo 614, §2º, da CLT, vejamos:
Art. 614. ...
§2º. Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
O prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho não deve ser superior a 2 (dois) anos, previsto expressamente no artigo 614, §3º, da CLT:
Art. 614. ...
§3º. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Caso seja necessário prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser aprovado por Assembleia Geral dos Sindicatos. Disposto no artigo 615, da CLT, vejamos:
Art. 615. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação toral ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no artigo 612.
Em caso de negociação coletiva, o sindicato deve obrigatoriamente estar presente não podendo se escusar de sua convocação, expresso no artigo 616, da CLT, vejamos:
Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Se frustada a negociação coletiva, fica facultado ao sindicato instaurar dissídio coletivo, previsto no artigo 616, § 2º, da CLT, vejamos:
Art. 616. ...
§2º. No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desentendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário) ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho, ou se malograr a negociação entabulada, é facultado aos Sindicatos ou empresas interessadas, a instauração de dissídio coletivo.
O dissídio coletivo só será instaurado havendo Convenção Coletiva de Trabalho e no período peremptório de sessenta dias anteriores ao termo final, para que o novo instrumento tenha vigência no dia imediato a esse termo. Disposição do artigo 616, §3º, da CLT, vejamos:
Art. 616. ...
§3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Caso os empregados não concordem com a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho, está controvérsia será dirimida pela Justiça do Trabalho, expresso no artigo 625, da CLT, vejamos:
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Fica exposto para empregados e empregadores os requisitos necessários para instauração de uma Convenção Coletiva de Trabalho, além de observar a necessária e primordial presença do sindicato de classe para defender os interesses de seus associados perante a Justiça Trabalhista.
sexta-feira, 4 de maio de 2012
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
No título V - Da Organização Sindical - capítulo I - Da Instituição Sindical abordarei a seção I - Da Associação em Sindicato.
Antes de entrarmos no contexto da associação em sindicato, devemos observar o que está disposto em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, vejamos:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - A lei não poderá exigir autorização ao Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público e a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Neste artigo constitucional temos a regulamentação dos sindicatos que devem ser seguidas atentamente para validação. Temos o princípio da liberdade sindical demonstrado na não interferência e intervenção do Poder Público e autorização do Estado.
Temos a responsabilidade do sindicato na intervenção aos direitos e interesses da categoria, seja coletivo ou individual, como substituto processual nas lides trabalhistas. Além do mais, é obrigatória a presença do sindicato nas negociações coletivas para questionar, discutir, dirimir e pleitear os direitos da categoria.
A contribuição sindical é de caráter obrigatório e será descontado na folha de pagamento, independente da filiação do empregado ao sindicato.
A liberdade do empregado em filiar-se ao sindicato, além do aposentado filiado em participar, de forma ativa, nas organizações sindicais com seu poder de voto ou participando de chapa sindical para ser votado.
E, por último, a estabilidade que goza o empregado sindicalizado contra dispensa sem justa causa. Não esquecendo que estas regras valem para sindicatos rurais e de colônias de pescadores.
Agora na visão da Consolidação das Leis Trabalhistas, temos disposto em seu artigo 511, a regulamentação de como formar sindicatos de categoria econômica e de categoria profissional, vejamos:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§1. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§2. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica, ou em atividade econômica similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Este artigo é bem elucidativo em conceituar as categorias dos empregados e empregadores, bem como aprovar a licitude da associação entre os mesmos.
Mas para reconhecimento da condição de sindicato, deve-se observar o disposto no artigo 558, da CLT como menciona o artigo 512, da CLT, vejamos:
Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o artigo 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no parágrafo único do art. 513.
Após a formação dos sindicatos, estes apresentam prerrogativas e deveres a serem seguidos devido a investidura de representante das categorias econômicas. Estas prerrogativas estão dispostas no artigo 513, da CLT, vejamos:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho.
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados terão outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
E os deveres dos sindicatos, elencados no artigo 514, da CLT, vejamos:
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Portanto é fundamental a presença do Sindicato de forma ativa para a defesa e manutenção dos direitos conseguidos pelos trabalhadores durante décadas.
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