Atualmente em seminário exclusivo para discussão sobre o tema "Liberdade Sindical" faz-se uma análise histórica e diretiva do contexto brasileiro no que tange a tal liberdade sindical florescida dos tempos do corporativismo e intervencionismo estatal.
A não recepção do Brasil, ou seja, não tornou-se signatário da Convenção da OIT nº 87 que dispõe sobre a liberdade sindical desde sua publicação em 1948.
Façamos uma análise dos artigos dispostos na Convenção da OIT nº 87 para que tenhamos uma ideia da sua representatividade para os trabalhadores, vejamos:
Art. 2º. Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de
constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de
observar seus estatutos, a elas se filiarem.
Art. 3º. 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus
estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades
e formular seus programas de ação.
2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito
ou cercear seu exercício legal.
Portanto vemos que a Convenção da OIT deixa claramente a não intervenção do estado em elaborar as organizações de trabalhadores e de empregadores (sindicatos) até mesmo sem a prévia autorização.
Da mesma forma, a organização sindical já estava prevista na Convenção da OIT, em seu artigo 5º, vejamos:
Art. 5º. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações
e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito
de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
Mas sejamos entusiastas, pois na Constituição Federal de 1988, uma luz no fim do túnel surgiu referenciando a liberdade sindical. Está previsto no artigo 8º, da CF/88, vejamos:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Esta disposição demonstra que o Brasil está preparado para a ratificação da Convenção da OIT nº 87, mas isto ainda não ocorreu por frustração da classe trabalhadora brasileira.
Algumas brechas foram deixadas pela legislação brasileira, percebendo que a liberdade sindical ainda está privada de total êxito, pois ainda há intervenção estatal na mesma.
Aqui está a caracterização da intervenção estatal na liberdade sindical:
- Unicidade sindical: perante ao enunciado do artigo 8º, II, da CF/88 acima descrito, não está em consonância a realidade brasileira, pois a mesma se encontra em pluralidade ou até mesmo a unidade sindical onde haveria união sem imposição estatal;
- Enquadramento sindical: conforme disposição do artigo 570 e seguintes, da CLT, tal enquadramento sindical se dá por similitude ou conexão de categoria idêntica, ou seja, restrição a um sindicato que represente a preponderância do empregador, sem por ventura, não ser representado por um sindicato que melhor represente sua função;
- Contribuição sindical: prevista no artigo 578 e seguintes, da CLT, é compulsória tal contribuição, contrapondo ao mandamento constitucional de quem ninguém será obrigado a filar-se ou manter-se filiado a sindicato, disposto no artigo 8º, V, da CF/88 descrito acima;
- Direito de greve: está previsto no artigo 9º, da CF/88 para trabalhadores privados e no artigo 37, VII, da CF/88 para servidores públicos. Mas, ainda não há legislação para regulamentação do direito de greve para os servidores públicos; somente para os trabalhadores privados pela Lei nº 7.783/89, ressalvado que sofre restrições estatais;
Fazendo uma análise bem conjecturada a Emenda Constitucional nº45/2004 possibilita a liberdade sindical, prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, parágrafo 3º, vejamos:
Art. 5º ...
§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Percebe-se, claramente, que a Convenção da OIT nº 87, dispõe de direitos humanos (trabalhadores), sendo assim, recepcionada esta Convenção, abrirá as portas para o pluralismo já decorrente, o término do enquadramento sindical como regulado hodiernamente e fim da contribuição sindical compulsória e do poder normativo.
Assim, fica esta reflexão:
“direito de trabalhadores, entendidos como tal empregados, empregadores, autônomos e profissionais liberais, de livremente constituírem e desconstituírem sindicatos; de individualmente ingressarem e saírem dos sindicatos conforme seus interesses e sem limites decorrentes da profissão à qual pertençam; de livremente administrarem as organizações sindicais, constituírem órgãos superiores e de associarem-se a órgãos internacionais; de livremente negociarem sem qualquer interferência do Poder Público (executivo, legislativo ou judiciário); e de livremente exercerem o direito de greve, observadas as formalidades legais; tudo isso sem limitação de base territorial e num regime de pluralismo, sendo o sistema financiado única e exclusivamente pelas contribuições espontâneas por eles mesmos fixadas.”
STÜRMER, Gilberto. A Liberdade Sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 60-61.
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