Atualmente em seminário exclusivo para discussão sobre o tema "Liberdade Sindical" faz-se uma análise histórica e diretiva do contexto brasileiro no que tange a tal liberdade sindical florescida dos tempos do corporativismo e intervencionismo estatal.
A não recepção do Brasil, ou seja, não tornou-se signatário da Convenção da OIT nº 87 que dispõe sobre a liberdade sindical desde sua publicação em 1948.
Façamos uma análise dos artigos dispostos na Convenção da OIT nº 87 para que tenhamos uma ideia da sua representatividade para os trabalhadores, vejamos:
Art. 2º. Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de
constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de
observar seus estatutos, a elas se filiarem.
Art. 3º. 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus
estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades
e formular seus programas de ação.
2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito
ou cercear seu exercício legal.
Portanto vemos que a Convenção da OIT deixa claramente a não intervenção do estado em elaborar as organizações de trabalhadores e de empregadores (sindicatos) até mesmo sem a prévia autorização.
Da mesma forma, a organização sindical já estava prevista na Convenção da OIT, em seu artigo 5º, vejamos:
Art. 5º. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações
e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito
de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
Mas sejamos entusiastas, pois na Constituição Federal de 1988, uma luz no fim do túnel surgiu referenciando a liberdade sindical. Está previsto no artigo 8º, da CF/88, vejamos:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Esta disposição demonstra que o Brasil está preparado para a ratificação da Convenção da OIT nº 87, mas isto ainda não ocorreu por frustração da classe trabalhadora brasileira.
Algumas brechas foram deixadas pela legislação brasileira, percebendo que a liberdade sindical ainda está privada de total êxito, pois ainda há intervenção estatal na mesma.
Aqui está a caracterização da intervenção estatal na liberdade sindical:
- Unicidade sindical: perante ao enunciado do artigo 8º, II, da CF/88 acima descrito, não está em consonância a realidade brasileira, pois a mesma se encontra em pluralidade ou até mesmo a unidade sindical onde haveria união sem imposição estatal;
- Enquadramento sindical: conforme disposição do artigo 570 e seguintes, da CLT, tal enquadramento sindical se dá por similitude ou conexão de categoria idêntica, ou seja, restrição a um sindicato que represente a preponderância do empregador, sem por ventura, não ser representado por um sindicato que melhor represente sua função;
- Contribuição sindical: prevista no artigo 578 e seguintes, da CLT, é compulsória tal contribuição, contrapondo ao mandamento constitucional de quem ninguém será obrigado a filar-se ou manter-se filiado a sindicato, disposto no artigo 8º, V, da CF/88 descrito acima;
- Direito de greve: está previsto no artigo 9º, da CF/88 para trabalhadores privados e no artigo 37, VII, da CF/88 para servidores públicos. Mas, ainda não há legislação para regulamentação do direito de greve para os servidores públicos; somente para os trabalhadores privados pela Lei nº 7.783/89, ressalvado que sofre restrições estatais;
Fazendo uma análise bem conjecturada a Emenda Constitucional nº45/2004 possibilita a liberdade sindical, prevista na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, parágrafo 3º, vejamos:
Art. 5º ...
§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Percebe-se, claramente, que a Convenção da OIT nº 87, dispõe de direitos humanos (trabalhadores), sendo assim, recepcionada esta Convenção, abrirá as portas para o pluralismo já decorrente, o término do enquadramento sindical como regulado hodiernamente e fim da contribuição sindical compulsória e do poder normativo.
Assim, fica esta reflexão:
“direito de trabalhadores, entendidos como tal empregados, empregadores, autônomos e profissionais liberais, de livremente constituírem e desconstituírem sindicatos; de individualmente ingressarem e saírem dos sindicatos conforme seus interesses e sem limites decorrentes da profissão à qual pertençam; de livremente administrarem as organizações sindicais, constituírem órgãos superiores e de associarem-se a órgãos internacionais; de livremente negociarem sem qualquer interferência do Poder Público (executivo, legislativo ou judiciário); e de livremente exercerem o direito de greve, observadas as formalidades legais; tudo isso sem limitação de base territorial e num regime de pluralismo, sendo o sistema financiado única e exclusivamente pelas contribuições espontâneas por eles mesmos fixadas.”
STÜRMER, Gilberto. A Liberdade Sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 60-61.
Blog destinado ao estudo do Direito Coletivo do Trabalho para resoluções de conflitos entre trabalhadores e patronal.
domingo, 24 de junho de 2012
domingo, 10 de junho de 2012
Contribuição Sindical - obrigatoriedade.
Tema que oferece ainda controvérsias pelos empregados é o pagamento da Contribuição Sindical sendo que o mesmo não está filiado a nenhum sindicato e se vê descontado desta contribuição e fica indignado.
Portanto, por motivo justo, é necessário esclarecer o porquê do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical mesmo pelos empregados não filiados.
Em primeiro lugar devemos saber qual a finalidade da Contribuição Sindical para entendermos o motivo da obrigatoriedade do seu pagamento por todos os empregados, filiados ou não filiados.
A Contribuição Sindical apresenta natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. Sua previsão encontra-se no mandamo constitucional nos artigos 8º, inciso IV e 149, vejamos:
Art. 8º. ...
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Art. 149. Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Logo como se percebe, é obrigatória seu pagamento para que seja destinada as atuações dos sindicatos nos interesses de sua classe.
Também está regulada pela CLT em seu artigo 579, vejamos:
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Veja que o artigo é bem claro, por todos pelo fato de participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, até mesmo o profissional liberal.
Mas aprofundadamente, a contribuição sindical têm como objetivos o custeio das atividades do sindicato e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Assim a contribuição sindical dos empregados será recolhida uma só vez correspondente a um dia de trabalho, independente da forma de pagamento. Este dia corresponde a remuneração da jornada diária normal do empregado que será descontada da folha de pagamento, relativa ao mês de março de cada ano, devida aos respectivos sindicatos.
Portanto fica aqui esclarecido para você empregado ou profissional liberal a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical mesmo não sendo filiado ao respectivo sindicato de sua categoria.
Portanto, por motivo justo, é necessário esclarecer o porquê do pagamento obrigatório da Contribuição Sindical mesmo pelos empregados não filiados.
Em primeiro lugar devemos saber qual a finalidade da Contribuição Sindical para entendermos o motivo da obrigatoriedade do seu pagamento por todos os empregados, filiados ou não filiados.
A Contribuição Sindical apresenta natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. Sua previsão encontra-se no mandamo constitucional nos artigos 8º, inciso IV e 149, vejamos:
Art. 8º. ...
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Art. 149. Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Logo como se percebe, é obrigatória seu pagamento para que seja destinada as atuações dos sindicatos nos interesses de sua classe.
Também está regulada pela CLT em seu artigo 579, vejamos:
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Veja que o artigo é bem claro, por todos pelo fato de participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, até mesmo o profissional liberal.
Mas aprofundadamente, a contribuição sindical têm como objetivos o custeio das atividades do sindicato e os valores destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego e integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Assim a contribuição sindical dos empregados será recolhida uma só vez correspondente a um dia de trabalho, independente da forma de pagamento. Este dia corresponde a remuneração da jornada diária normal do empregado que será descontada da folha de pagamento, relativa ao mês de março de cada ano, devida aos respectivos sindicatos.
Portanto fica aqui esclarecido para você empregado ou profissional liberal a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical mesmo não sendo filiado ao respectivo sindicato de sua categoria.
sábado, 2 de junho de 2012
Organização Sindical brasileira.
A Organização Sindical brasileira está disposta em nossa Constituição Federal de 1988 em seus artigos 8º e 9º que assevera sobre a formação dos sindicatos e a finalidade do mesmo, assim como está disposto no artigo 511, da CLT em consonância a nossa lei magna.
Passemos a atentar aos requisitos necessários para a associação profissional ou sindical que está disposto no artigo 8º da CF/88 e no artigo 511, da CLT, vejamos:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
A criação do Sindicato é livre sem interferência do Estado em sua organização. Os Sindicatos apresentam-se como entidades de interesse para o empregado e empregador para defender suas posições, acordos, contratos, negociações e a convenção coletiva prévia.
Na hierarquia da organização sindical, temos as federações, confederações e centrais sindicais.
Federações são entidades sindicais com maior grau de abrangência que são constituídas pelos Estados.
A CLT em seu artigo 534, e seus parágrafos dispõe da formação da federação, vejamos:
Art. 534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
§2º. As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.
Confederações entidades em grau superior que incorpora federações de Estados e terá sede na Capital da República. O artigo 535, da CLT em seu caput, vejamos:
Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
Centrais sindicais são entidades sem existência legal, porque não está previsto em nosso sistema, mas se filiam politicamente aos sindicatos, federações e confederações e associações diversas. Não são portadoras de competência para representação judicial de seus filiados. Têm uma grande importância política formando forças sindicais, como exemplo, Força Sindical Única dos Trabalhadores.
Assim temos nossa organização sindical apresentada de forma sucinta, mas objetiva.
Passemos a atentar aos requisitos necessários para a associação profissional ou sindical que está disposto no artigo 8º da CF/88 e no artigo 511, da CLT, vejamos:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
A criação do Sindicato é livre sem interferência do Estado em sua organização. Os Sindicatos apresentam-se como entidades de interesse para o empregado e empregador para defender suas posições, acordos, contratos, negociações e a convenção coletiva prévia.
Na hierarquia da organização sindical, temos as federações, confederações e centrais sindicais.
Federações são entidades sindicais com maior grau de abrangência que são constituídas pelos Estados.
A CLT em seu artigo 534, e seus parágrafos dispõe da formação da federação, vejamos:
Art. 534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
§2º. As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.
Confederações entidades em grau superior que incorpora federações de Estados e terá sede na Capital da República. O artigo 535, da CLT em seu caput, vejamos:
Art. 535. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.
Centrais sindicais são entidades sem existência legal, porque não está previsto em nosso sistema, mas se filiam politicamente aos sindicatos, federações e confederações e associações diversas. Não são portadoras de competência para representação judicial de seus filiados. Têm uma grande importância política formando forças sindicais, como exemplo, Força Sindical Única dos Trabalhadores.
Assim temos nossa organização sindical apresentada de forma sucinta, mas objetiva.
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