sexta-feira, 4 de maio de 2012

DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

No título V - Da Organização Sindical - capítulo I - Da Instituição Sindical abordarei a seção I - Da Associação em Sindicato.

Antes de entrarmos no contexto da associação em sindicato, devemos observar o que está disposto em nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, vejamos:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

      I - A lei não poderá exigir autorização ao Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público e a interferência e a intervenção na organização sindical;

     II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município;

   III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

   IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical  respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

   VII - o aposentado filiado  tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

  VIII - é vedada do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;

   Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Neste artigo constitucional temos a regulamentação dos sindicatos que devem ser seguidas atentamente para validação. Temos o princípio da liberdade sindical demonstrado na não interferência e intervenção do Poder Público e autorização do Estado.

Temos a responsabilidade do sindicato na intervenção aos direitos e interesses da categoria, seja coletivo ou individual, como substituto processual nas lides trabalhistas. Além do mais, é obrigatória a presença do sindicato nas negociações coletivas para questionar, discutir, dirimir e pleitear os direitos da categoria.

A contribuição sindical é de caráter obrigatório e será descontado na folha de pagamento, independente da filiação do empregado ao sindicato.

A liberdade do empregado em filiar-se ao sindicato, além do aposentado filiado em participar, de forma ativa, nas organizações sindicais com seu poder de voto ou participando de chapa sindical para ser votado.

E, por último, a estabilidade que goza o empregado sindicalizado contra dispensa sem justa causa. Não esquecendo que estas regras valem para sindicatos rurais e de colônias de pescadores.

Agora na visão da Consolidação das Leis Trabalhistas, temos disposto em seu artigo 511, a regulamentação  de como formar sindicatos de categoria econômica e de categoria profissional, vejamos:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

      §1. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

      §2. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica, ou em atividade econômica similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

Este artigo é bem elucidativo em conceituar as categorias dos empregados e empregadores, bem como aprovar a licitude da associação entre os mesmos.

Mas para reconhecimento da condição de sindicato, deve-se observar o disposto no artigo 558, da CLT como menciona o artigo 512, da CLT, vejamos:

Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o artigo 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Art. 558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do quadro de atividades e profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no parágrafo único do art. 513.

Após a formação dos sindicatos, estes apresentam prerrogativas e deveres a serem seguidos devido a investidura de representante das categorias econômicas. Estas prerrogativas estão dispostas no artigo 513, da CLT, vejamos:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

      a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
      b) celebrar contratos coletivos de trabalho.
      c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria  ou profissão liberal;
      d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
      e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados terão outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

E os deveres dos sindicatos, elencados no artigo 514, da CLT, vejamos:

Art. 514. São deveres dos sindicatos:

      a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
      b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
      c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
      d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

      a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
      b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Portanto é fundamental a presença do Sindicato de forma ativa para a defesa e manutenção dos direitos conseguidos pelos trabalhadores durante décadas.

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